Caso GEO: o desabafo de um irmão ou o grito por um inocente – Heron Cid
Opinião

Caso GEO: o desabafo de um irmão ou o grito por um inocente

26 de abril de 2019 às 09h58 Por Heron Cid
Irmão de jovem condenado aponta erros e pede justiça; um texto que merece ser lido

Renan Paes Félix é procurador da República. Ontem, ele foi as redes sociais para uma postagem incomum: um desagravo sobre o desfecho do Caso GEO com condenações para os acusados. Um deles, é Rayandson Felix da Silva, irmão de criação de Renan, a quem atribui com todas as forças e argumentos a inocência dele nos fatos.

No texto, o procurador elenca o que enxerga como uma série de equívocos e erros da promotora e do juiz da sentença. Em nenhum momento diz que os abusos não existiram, não desqualifica o depoimento da criança abusada, com quem se solidariza.

Apenas aponta dados, provas e testemunhas que atestariam; Ray, como é mais conhecido um dos jovens condenados, diferente dos demais, sequer estuda no período vespertino, turno em que a violência era perpetrada no banheiro da escola em Tambaú.

É um texto que, no mínimo, merece ser lido. Não porque o irmão é uma autoridade. É pelo conjunto e teor dos questionamentos.

Porque podemos estar diante de um mero desabafo emocional, próprio de um familiar devotado. Mas também diante de um inocente, vítima de uma confusão capaz de mudar de uma vez por todas o rumo de sua vida.

O tempo vai dizer. Antes, nos debrucemos sobre este lado da história.

NOTA DE DESAGRAVO SOBRE O CASO GEO
RAYANDSON FELIX DA SILVA
INOCENTE INJUSTAMENTE ACUSADO

Existem histórias que precisam ser contadas. A luz do sol é o melhor desinfetante.

O art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” É, portanto, meu dever moral, com este relato, velar pela dignidade de Rayandson Felix da Silva, e reparar o tratamento injusto ao qual ele foi submetido.

Rayandson é meu irmão do coração. Filho biológico de Nena, então empregada doméstica de minha mãe, chegou na nossa casa aos 2 anos de idade. Vive com meus pais desde então. Hoje tem 17 anos. A mãe biológica dele faleceu há 6 anos, vítima de câncer de mama, e meus pais assumiram a paternidade socioafetiva de Ray e de Samuel (o irmão biológico mais novo de Ray, hoje com 8 anos).

Eles recebem o mesmo amor, apoio, valores, princípios, ensino, suporte psicológico e financeiro que eu e Bruno (meu irmão biológico) recebemos. A meus pais Ricardo e Nenem registro aqui a minha eterna honra e admiração por tamanho amor sacrificial, demonstrado não apenas com palavras bonitas em redes sociais, mas com atitudes, sangue, suor e lágrimas. Palavras passam, exemplos arrastam.

Ray é um menino tranquilo, de fala suave, coração de servo, tem boa conversa, com inteligência acima da média, exímio jogador de FIFA e contador de piadas curtas e engraçadas. Soube corresponder ao amor e esforço dos meus pais. Estudou nos melhores colégios da cidade de João Pessoa. No Colégio GEO chegou a ganhar o prêmio Chaplin (honraria dada aos estudantes com as melhores notas da turma). Quer seguir a profissão de Bruno: Medicina. Escolheu um dos cursos mais concorridos da universidade. Esteve durante todo o ano de 2018 empenhado nos estudos e obteve excelente nota no ENEM: 733 pontos. Estaria aprovado para qualquer curso de graduação na UFPB, menos para Medicina. Em 2019 prossegue nesse projeto e tenho certeza de que ele vai alcançar todos os sonhos e projetos que Deus colocou no coração dele.

O que quase ninguém sabia até pouco tempo é que ano passado, em meio a toda essa dedicação para o ENEM, um dos períodos mais críticos e incertos de nossas vidas, ele estava carregando um jugo pesado.

Em maio de 2018, o diretor do Colégio GEO, Sr. Roberto Barbosa, chamou meus pais para afirmar que Ray era suspeito de estar envolvido com abuso sexual de crianças de 8 e 10 anos de idade, no banheiro da escola. Óbvio que a notícia caiu como uma bomba na casa de meus pais. Ocorre que meu pai logo tomou conhecimento de que os supostos atos teriam ocorrido no período da tarde. Ray estudava apenas pela manhã. Mas como a vítima de 8 anos teria reconhecido Ray por fotografia, ele era considerado um suspeito.

A investigação teve início com a Polícia Civil e depois passou para a Promotoria de Infância e Juventude da Capital. Entre maio e dezembro de 2018, preparando-se para o ENEM, ele teve de carregar esse fardo e foi inúmeras vezes à delegacia e à promotoria para prestar esclarecimentos, fazer acareações etc.

Meu pai me mantinha informado do desenrolar dos fatos, mas eu acreditava que como ele não estudava de tarde, seria óbvio que a Promotora de Justiça Ivete Leônia Arruda iria, ao final das investigações, exclui-lo do procedimento.

Ledo engano. Já em 2019, fiquei sabendo que referida Promotora de Justiça havia oferecido representação contra Rayandson por ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável (se ele fosse maior de 18 anos, a pena varia entre 8 e 15 anos de reclusão). Perplexo com a notícia, pedi a meu pai para ler o processo.

O que vou relatar daqui pra frente diz respeito apenas a Rayandson, e o faço pautado no dever (art. 18, Lei 8.068/90) de velar pela dignidade de um adolescente injustiçado pelo mesmo sistema de justiça que deveria protegê-lo. Em relação a Ray, afirmar que estaria eu violando sigilo, convenhamos, é hipocrisia, para dizer o mínimo, visto que ele foi execrado publicamente nas redes sociais sem chance de defesa até o momento. Ademais, quanto às autoridades citadas, têm o dever de prestar contas à sociedade que lhes banca.

Não conheço os demais envolvidos, nem vítimas (minha total solidariedade) e nem representados, e quanto a eles não tenho nenhum comentário, a fim de preservar a privacidade das crianças e adolescentes. A razão de ser do sigilo dos autos é exatamente preservar a imagem e intimidade dos menores envolvidos. Mas, como toda a Paraíba sabe, alguém vazou fotos, imagens, áudios e decisões antes mesmo de o processo ser julgado. A verdade dos fatos precisa ser restabelecida quanto a Rayandson.

Ao analisar o processo, confesso que em 16 anos de estudo e prática no Direito, poucas vezes presenciei tamanha injustiça, como a que ocorreu em relação a Rayandson.

Uma ampla sucessão de erros. Diz-se que a queda de um avião nunca ocorre por um erro isolado, mas por uma sequência de falhas. A condenação de um inocente segue a mesma lógica.

Em primeiro lugar, quando o Diretor do Colégio GEO, Sr. Roberto Barbosa, tomou conhecimento do relato da vítima, esta indicou como supostos abusadores adolescentes do ensino médio e descreveu suas características físicas. Deveria, referido diretor, por cautela, ter primeiro apresentado à vítima fotos dos adolescentes que compareciam à escola no turno da tarde, quando os fatos teriam ocorrido. Mas, ao saber que um dos supostos abusadores seria um moreno, imediatamente apresentou também a fotografia de Rayandson para reconhecimento (mesmo ele sendo apenas estudante do turno matutino). Será que o fato de ele ser de origem humilde e de pele escura o torna um suspeito automático? O Sr. Roberto Barbosa terá a possibilidade de, em momento oportuno, responder a essa pergunta em juízo.

Pois bem. Fato é que um dos envolvidos nos lamentáveis acontecimentos tinha características físicas semelhantes a Rayandson. E isso ficou tão claro ao final do processo que o próprio juiz mandou cópias dos autos ao MP para abrir investigação exatamente contra um adolescente moreno. Essa semelhança física foi o suficiente para a vítima de 8 anos fazer a confusão no reconhecimento. Ao pequeno declaramos a nossa total e irrestrita solidariedade. Perfeitamente compreensível a confusão, diante do trauma pelo qual passou. Até o nosso Samuel, irmão biológico de Ray, de 8 anos, ao ver uma foto de tal adolescente em rede social aberta, fez a mesma confusão, pensando ser Rayandson. E uma criança de 8 anos, submetida a esse tipo de pressão, após apontar uma pessoa, certamente iria repetir esse reconhecimento quantas vezes fosse necessário.

A Polícia Civil fez um exemplar trabalho de investigação. Ao diligenciar na escola para obter os registros de frequência dos suspeitos no turno da tarde, a resposta do diretor foi a seguinte: Rayandson não está habilitado a frequentar aulas no turno da tarde. A frequência dele à tarde estava zerada, nas aulas e na sala de estudos. Todos os demais envolvidos (vítimas e supostos abusadores) no processo estudavam e possuem registro de frequência no turno da tarde. Rayandson não.

Durante os depoimentos, alguns negaram os fatos, outros confessaram. Dentre os que confessam inicialmente, nenhum aponta o envolvimento de Ray. Dentre os que confessam, alguns apontam o envolvimento exatamente de adolescente bastante parecido fisicamente com Rayandson. No entanto, para minha total surpresa e perplexidade, este adolescente foi excluído do processo pela Promotora Ivete Leônia Arruda. Sequer foi arrolado como testemunha, mesmo diante de depoimentos que o colocavam no banheiro durante os abusos e de ter seu nome registrado nas aulas e nas salas de estudos do GEO no turno da tarde ao lado do outro adolescente representado como autor dos abusos. Houve até um reconhecimento que não foi encontrado no processo. Sumiu ou não foi registrado pela Promotora Ivete Leônia Arruda. Esse reconhecimento isentava Rayandson e apontava outro adolescente como sendo o moreno envolvido nos atos (filho de uma servidora do Ministério Público da Paraíba!).

Basicamente, a promotora de Justiça Ivete Leônia Arruda considerou o mero e confuso reconhecimento feito pela vítima de 8 anos como mais determinante do que todo o contexto fático-probatório dos autos.

Ela possui a sagrada independência funcional para agir como agiu. Essa prerrogativa é fundamental para o trabalho do Ministério Público e do Judiciário, e tem meu mais profundo respeito. Mas isso não me impede de fazer uma análise crítica de um trabalho investigativo que realizou interpretação equivocada dos fatos, atribuindo a um inocente o peso insuportável de ser acusado de abuso sexual de crianças. Tenho 3 filhos pequenos e a plena noção da repulsa que isso gera na sociedade.

Eu sou procurador da República. Meu trabalho diário há mais de uma década é analisar fatos e provas, realizar diligências investigativas, participar de audiências, tomar depoimentos, confrontar evidências. Perdi as contas de quantas vezes eu, convencido pelos argumentos da defesa, pedi a absolvição de acusados, ou quando mesmo sabendo que o acusado poderia ter “culpa no cartório”, também pedi absolvição por não vislumbrar a presença de provas suficientes, para além de qualquer dúvida razoável. No meu ofício, não se trata de disputar para vencer, mas de incansavelmente tentar descobrir a verdade dos fatos e aplicar a justiça no caso concreto.

No presente caso, há abundantes e gritantes provas de que Rayandson sequer estava na escola quando ocorreram os supostos abusos. Mas isso foi simplesmente ignorado pelas autoridades.

Aqui cabe registrar outra atitude irresponsável do diretor do GEO, Sr. Roberto Barbosa. Ele afirmou que mesmo não havendo registros de frequência de Ray nas aulas ou na sala de estudos, e mesmo o estudante não estando habilitado a frequentar as aulas da tarde, nada impediria que ele acessasse as dependências da escola. Essa frase irresponsável serviu de “muleta” para a Promotoria de Justiça denunciar Ray. Investigação também tem um pouco de lógica e bom senso. Pensa comigo. O menino está concentrado para prestar o ENEM e quer o curso mais concorrido da universidade. Passa a manhã toda assistindo às aulas no GEO. Na hora do almoço pega carona pra ir pra casa (testemunhas confirmaram as caronas). O que raios ele iria fazer no GEO de tarde, se não ia para aulas e nem para a sala de estudos? Andar a esmo? Atacar crianças no banheiro? Essa narrativa não resiste a dois dedos de lógica. Óbvio que ele passava as tardes em casa estudando. Apenas às sextas-feiras ele ia a um curso de redação, em estabelecimento particular, também fora do GEO. E isso está provado no processo. A nota dele no ENEM é mais uma prova disso (não afirmo que Ray teria sido aprovado em Medicina se não estivesse indevidamente envolvido nesse triste episódio, pois não concordo com terceirização de responsabilidades. Cada qual tem a sua. Mas não tem como negar que essa situação sugou muito de sua energia emocional e pode ter afetado a concentração nos estudos).

Quando tomei conhecimento de todas essas evidências, me senti impelido, como membro da família, a tentar conversar com a Promotora de Justiça Doris Ayalla, no intuito de esclarecer os equívocos de interpretação em relação a Ray. A essa altura a primeira audiência do processo já seria no dia seguinte. Referida Promotora não me recebeu. No dia da audiência, ela pediu a internação (nome “politicamente correto” para prisão) de Ray, em formulação genérica (gravidade do crime). O Juiz da Infância e Juventude, Sr. Luiz Eduardo Souto Cantalice, em decisão que não individualizou a conduta de Ray ou a necessidade imperiosa da medida mais grave, decretou a prisão. Na decisão, há citação de jurisprudência e referência à gravidade dos fatos (não se nega). Todos concordam que abuso sexual de crianças é grave e merece pronta resposta do Poder Judiciário. Mas, há necessidade de observar a presença das provas suficientes, para evitar a condenação de inocentes.

Quanto à decisão de prisão de Rayandson, se “espremer bem”, o que sobrou foi o seguinte: esses são os representados, há provas contra eles, o crime é grave, interne-se. É preciso ficar evidente que: 1. Ray não estudava mais no GEO; 2. já havia se passado quase 1 ano, sem nenhum fato novo; 3. no dia em que decretada a internação, Ray se apresentara espontaneamente ao juiz para prestar esclarecimentos, acompanhado de advogado, e estava correndo o prazo de 3 dias para apresentação de defesa prévia. Registro também que referido magistrado demorou menos de 24 horas para atender ao requerimento de internação de Rayandson, mas demorou 14 dias para atender o pedido de informações do TJPB em Habeas Corpus impetrado pela defesa de Rayandson, inclusive violando o prazo fixado pelo Desembargador.

Poucos dias depois, a Polícia Civil sai às ruas às 6h da manhã para cumprir os mandados de internação. O fato toma uma repercussão inimaginável na cidade de João Pessoa, com veiculação em todos os portais de notícias. É possível que essa repercussão tenha contribuído para o pré-julgamento de Rayandson.

Nas redes sociais, mesmo ciente da ilegalidade na divulgação de nomes e fotos de menores envolvidos em processos (art. 143, Lei 8.069/90), alguém com acesso à decisão judicial e ao processo, divulga as fotos de Rayandson. O linchamento digital e a execração pública são mais velozes que a luz. Uma selva de zumbis virtuais, que fazem juízos de valor e aplicam penas em segundos, apenas lendo manchetes.

(Abro um parênteses para declarar que no dia seguinte ao vazamento das fotos e dados do processo, a promotora de Justiça Ivete Leônia Arruda foi a veículos de imprensa para negar que dela tivesse saído qualquer vazamento do processo, inclusive os áudios atribuídos a um parente de uma Promotora de Justiça. Nas informações que circularam em redes sociais constam áudios de um jovem relatando detalhes do caso e afirmando que recebeu as informações – feito sigiloso e pendente de julgamento – de sua tia Promotora de Justiça. Tais informações serviram para maximizar a execração pública contra um inocente. O sobrinho diz no áudio viralizado: “a mãe dele (vítima) foi atrás da minha tia, que é promotora”. Ele relata detalhes dos abusos e diz “o menino disse assim pra minha tia…”. Em outro trecho ele afirma: “minha tia disse que, escutando isso…”. Ele relata nomes de vítimas e investigados. Aparentemente, tiveram acesso aos autos 3 promotoras de Justiça (2 pela Infância e Juventude e 1 pela ação penal contra o zelador). Alguma autoridade supostamente praticou o crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal. Até para que não pairem suspeitas indevidas sobre quem quer seja, é preciso que o Procurador-Geral de Justiça e a Corregedora-Geral do Ministério Público da Paraíba apurem tais circunstâncias com rigor. Não é difícil descobrir quem tem sobrinho jovem. Se essa nota chegar ao conhecimento de ditas autoridades, que a recebam como representação).

Ainda corria o prazo para apresentação de defesa no processo e a fotografia de Ray, vinculado a atos de abuso sexual infantil, já estava circulando em todos os smartphones da cidade, inclusive em outros Estados.

No mundo ideal, as autoridades que permitiram o vazamento criminoso de dados e fotos de um processo envolvendo crianças e adolescentes ainda sem culpa formada deveriam vir a público para apresentar desculpas. No mundo real, permeado pela fogueira de vaidades do Direito, mais provável mesmo é sair alguma nota em defesa de suas Excelências pelas respectivas associações de classe. Ainda não tenho ciência se o douto magistrado adotou alguma providência para apurar o vazamento criminoso, mas irei solicitar a informação.

Solidarizamo-nos com todas as vítimas desse caso. Mas a dor de ser injustamente acusado de tão grave crime também é pesada, para Ray, para a família e para os amigos, que o conhecem bem. Para acusar alguém de praticar abuso sexual contra uma criança de 8 anos, a carga probatória deve ser alta, para além de qualquer dúvida razoável.

Quanto a isso, note-se que 8 dias antes de a Promotora de Justiça Ivete Leônia Arruda representar contra Ray, a vítima menor de 8 anos presta depoimento afirmando que o moreno seria “Rayandson ou Fulaninho”. Sete meses de investigações e ao final de tudo a vítima ainda não tinha certeza ao apontar Ray como envolvido. E, conforme já registrado, esse reconhecimento, além de ser realizado sem qualquer protocolo, estava completamente isolado das demais provas colhidas, que apontavam que Ray sequer estava na escola de tarde. Estava mais do que evidente que esse reconhecimento cambaleante não era suficiente para sustentar uma acusação (respeitamos a independência funcional da referida autoridade, mas não evitaremos o name and shame).

Uma outra criança mais velha, com conhecimento dos fatos e fala muito bem articulada, em acareação, reconhece o “Fulaninho” e não Rayandson, como sendo o moreno envolvido nos atos de abuso sexual. Ele confirma isso em audiência perante o Juiz. No entanto, para surpresa geral, simplesmente essa acareação que inocenta Rayandson e atribui culpa a “Fulaninho” não consta no processo conduzido pela Promotora de Justiça Ivete Leônia Arruda. A criança relata com bastante segurança que a Dra. Ivete colocou um casaco para cobrir o seu rosto e, em seguida, ele aponta “Fulaninho” e não Rayandson, como sendo o moreno parceiro do outro adolescente nos atos. Esse reconhecimento realizado pela criança, que inocenta claramente Rayandson, simplesmente não consta no processo.

Em depoimento, essa criança inclusive esclarece que inicialmente confundiu Rayandson, em razão da semelhança física, mas depois confirmou com certeza que o moreno envolvido nos atos era o “Fulaninho”. O Juiz Luiz Eduardo Cantalice enviou ofício para que Dra. Ivete apresentasse esclarecimentos e a resposta veio exatamente como foi a investigação: confusa. Não consegui compreender.

O fato mais estarrecedor, e que também merece apuração com rigor por parte da Corregedoria do Ministério Público da Paraíba, é que a mãe do “Fulaninho” ignorado por Dra. Ivete é servidora do Ministério Público da Paraíba. É dizer: trabalha no mesmo órgão que fez a investigação contra Rayandson. A douta Promotora esqueceu em sua representação até de chamar o “Fulaninho” como testemunha. São fatos gravíssimos e exigimos total esclarecimento e apuração de responsabilidades, pois um inocente, em razão disso, foi execrado publicamente, e inclusive, condenado injustamente.

A indicação da participação do moreno “Fulaninho” ficou tão evidente no decorrer da instrução, que o próprio Juiz Luiz Eduardo Cantalice solicitou apuração por parte do Ministério Público. Mas infelizmente, não teve referido magistrado a sensibilidade de reconhecer em sua sentença que “Fulaninho” era o moreno responsável pelos atos, e não Rayandson, erroneamente identificado por confusão na hora do reconhecimento fotográfico.

Outra “muleta” utilizada pela Promotora de Justiça Ivete Leônia Arruda para incluir Ray no processo foi um depoimento tomado por ela de uma funcionária da lanchonete da escola. Teria esta moça dito que via Ray de tarde, na companhia do outro adolescente representado. Eu estava curioso para saber como ela diria isso perante o Juiz, pois sabia que Ray não frequentava a escola de tarde. Na audiência, ela disse que só via Ray pela manhã e nunca na presença do outro adolescente representado no processo. Disse perante o Juiz que aquilo que estava escrito no termo redigido pela Promotora, “não era bem assim”, pois o depoimento dela havia sido tomado em dupla com outra moça. Perplexidade é o termo mais politicamente correto que consigo escolher para descrever essa situação trágica. Tomada de depoimento em dupla é algo nunca visto em matéria de investigação.

A defesa técnica de Rayandson, desde o primeiro momento, colocou à disposição do Juízo o sigilo telefônico de seu aparelho celular, para o fim de demonstrar, por intermédio dos registros de ligações do período dos fatos, a localização aproximada do aparelho, e, com isso, objetivamente apontar que Ray não frequentava o Colégio GEO no turno da tarde.

Cada vez que utilizamos nosso celular, a Estação Rádio Base (ERB) mais próxima é acionada. Todos esses dados, de localização, data e hora das ligações, ficam em poder das companhias de telefonia móvel. Qualquer iniciado em investigações sabe que o afastamento de sigilo telefônico é uma peça fundamental para montar quebra-cabeças em investigações, pois é possível, através desse recurso, demonstrar de forma exata, matemática, o dia, hora e local em que determinada pessoa esteve, ainda que de forma aproximada. O Brasil tem mais de 90 mil antenas de telefonia celular (ERB). Em locais de alta densidade populacional, como a zona urbana de grandes cidades, existem muitas antenas próximas, inclusive em distâncias menores que 1km, de modo que é possível estabelecer com razoável segurança a localização aproximada de quem faz uma ligação utilizando um celular.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira de Telecomunicações, é possível verificar que há quase 30 antenas em funcionamento apenas no bairro de Manaíra, em João Pessoa.

Sendo assim, a prova requerida pela defesa, de apresentação dos extratos telefônicos de Rayandson, com a respectiva localização de cada ligação feita, seria fundamental para demonstrar que ele estava em local distinto do Colégio GEO no turno da tarde nos dias de semana em que se deram os fatos na escola.

A prova foi requerida. Mas a promotora de Justiça Doris Ayalla foi contra a produção da referida prova, alegando que não seria efetiva e que seria protelatória. Ora, se havia pressa na finalização do processo, a principal razão era a internação dos menores por ela mesmo requerida. A decisão do Juiz Luiz Eduardo Cantalice foi ainda pior, pois fez uma confusão amadora de institutos, demonstrando completo desconhecimento técnico do tema. Ele negou a produção da prova, fundamentando-se na Lei n. 9.296/96, que disciplina a interceptação das comunicações telefônicas, o famoso “grampo telefônico”, que permite às autoridades escutar em tempo real as ligações. Ora, a defesa de Ray não cometeu a insanidade de pedir o grampo telefônico do telefone de Ray, mas apenas e tão somente o registro das ligações pretéritas, do período dos fatos sob apuração. Isso é possível, conforme art. 72, § 1º, da Lei n. 9.472/97, dependendo apenas de anuência do usuário, o que ocorreu.

Ao indeferir a produção de prova útil e necessária ao descobrimento da verdade real, só restou ao Juiz dois caminhos: a) absolver Rayandson; b) proferir sentença absolutamente nula por cerceamento de defesa (infelizmente, ele preferiu o segundo caminho).

A promotora de Justiça Doris Ayalla, talvez antecipando o risco de nulidade, em suas alegações finais, fez longa manifestação para defender a desnecessidade da produção da prova requerida pela defesa de Rayandson. A fim de impressionar o Juiz, teceu considerações técnicas a respeito do funcionamento das Estações Rádio Base (ERB). Após tais considerações, fez algumas ilações sem base objetiva alguma acerca do alcance das antenas de telefonia, extraindo não sei de onde uma distância exata de 1,5km de alcance das antenas, a fim de minimizar a necessidade da prova. Para um leigo no assunto, foi um discurso bonito. Ocorre que a douta Promotora copiou, sem tirar nem pôr (ctrl c + ctrl v), informação disponível no site www.telebrasil.org.br, da Associação Brasileira de Telecomunicações. Até o erro na aplicação do hífen foi mantido pela douta Promotora. E, ainda mais, ela copiou, lamentavelmente, sem dar o devido crédito ou fazer a citação da fonte primária. O mundo jurídico é cheio de especialistas de wikipédia, que dissertam, com pompa e circunstância, ainda que mediante plágio, acerca de temas que não dominam. E, de fato, impressionou o Juiz, que, em sua sentença, ainda transcreveu o trecho plagiado pela Promotora, a fim de defender a sua posição. O Juiz ainda finalizou com a seguinte pérola: “o celular não é um chip transplantado na pele”. Seria uma espécie de pós-modernismo do livre convencimento motivado.

Aparentemente, pelo que se pode chamar de “visão de túnel”, a Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara de Infância ignoraram todas as evidências e o contexto fático-probatório de que Rayandson não estava na escola no turno da tarde (1. informação oficial do GEO; 2. diligência realizada pela Polícia Civil; 3. listas de frequência no turno da tarde, sem o nome de Ray e com os nomes de todos os demais citados acima; 4. depoimentos de criança reconhecendo outro moreno e apontando erro na identificação de Ray por semelhança física; 5. declaração de cursinho demonstrando que ele estudava de tarde em outro lugar às sextas; 6. declaração de testemunhas de que davam carona a ele para casa após o turno matutino de aulas; 7. disponibilização do sigilo telefônico para localização via ERB; 8. prints de conversas de Rayandson no WhatsApp demonstrando que não estava na escola de tarde, entre outras) e preferiu agarrar-se ao reconhecimento cambaleante de 2 menores de 8 anos de idade, feito sem qualquer observância de protocolo, e mesmo já sendo notório que houve equívoco de identificação em razão de semelhança física entre Rayandson e outro adolescente moreno, que inclusive passou a ser também investigado por ordem do próprio Juiz.

A promotora Doris Ayalla e o Juiz Luiz Eduardo Cantalice, no entanto, agiram no pleno exercício de suas atribuições legais, atuando com independência funcional. Têm meu respeito. É do jogo jurídico. Apenas não posso deixar de ressaltar que a atuação falha deles, em relação a Rayandson, culminou na condenação de um inocente, que é um erro gravíssimo, especialmente considerando a determinação de prisão imediata. Espero e confio que tal erro será reparado pelo Tribunal de Justiça.

O Juiz Luiz Eduardo entendeu bem a dinâmica dos fatos, pois ele a descreveu na sentença. Ele entendeu a validade do rico depoimento da criança que apontou o envolvimento de um adolescente moreno que não foi relacionado no processo pela Promotoria, tanto que determinou a extração de cópias para apuração. Ocorre que ele ignorou a parte em que essa mesma criança aponta com clareza que esse mesmo moreno estava envolvido com os atos desde o início, com o outro adolescente representado, e que a criança afirmou categoricamente que havia confundido esse moreno com Rayandson, mas que depois fez a correção na identificação, tanto perante a promotora de Justiça como em audiência, perante o Juiz. A criança, figura central nos fatos sob apuração (pois mais velha e com discurso mais consistente que os menores), afirmou de forma categórica que Rayandson não tinha nada a ver com o que aconteceu.

Ao final de toda tempestade sempre vem a bonança. O choro pode durar uma noite, uma semana, um mês, um ano, mas a alegria virá pela manhã. Eu acompanhei à distância, mas sei bem o que Ray e meus pais sofreram, e ainda sofrem, de forma desnecessária. Um projeto de vida paralisado injustamente. O Juiz até mandou oficiar a Polícia Federal para cumprir a ordem de prisão (não compreendi a relação entre um Juiz de Infância e Juventude e a Polícia Federal), como se estivesse diante de um fugitivo internacional. Está causando transtornos inomináveis à minha família.

Eu tenho fé na Justiça e acreditei até o último segundo que viria uma sentença absolutória em favor de Rayandson. Mas aparentemente, o Juiz já estava convencido antes mesmo de receber as alegações finais da defesa. A defesa de Rayandson apresentou longa manifestação (mais de 30 laudas, inclusive com referências a trechos de depoimentos gravados em vídeo, contradições de depoimentos etc). No dia seguinte, menos de 24 horas depois, já veio a apressada sentença. Um dos indícios de que o Juiz fez, no máximo, uma leitura dinâmica da manifestação defensiva é o erro crasso ao invocar, na sentença, a Lei n. 9.296/96 para negar a produção da prova requerida pela defesa e a afirmação de que as testemunhas de Rayandson foram de mera conduta (aquela que aparece apenas para dizer que o réu é uma boa pessoa, sem dar nenhuma declaração relacionada aos fatos em si). Essa afirmação é quase fake news. As testemunhas de Rayandson foram fundamentais para demonstrar que após as aulas pela manhã, ele seguia para a sua residência no turno da tarde e não mais voltava à escola de tarde. Isso é fato, não conduta. A promotora de Justiça e o Juiz criaram uma presunção absoluta de que Rayandson estava na escola de tarde, mesmo com todas as provas apontando o contrário. Basearam-se apenas no falho reconhecimento de crianças de 8 anos de idade.

Registro também que, aparentemente, a 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital tem um excelente contato com a imprensa. Poucos minutos após o registro da sentença (que não é pública), e antes mesmo de os advogados de defesa tomarem conhecimento de seu teor, o resultado do julgamento, com detalhes que não são obtidos sem contato pessoal com alguém de dentro, já estavam publicados no Portal MaisPB. E é um “processo sigiloso”, com o objetivo de “ressocializar o menor”.

Apesar da sentença condenatória, tenho confiança de que o TJ/PB irá corrigir a falha quanto à condenação de um inocente, pelas vias legais adequadas. Nesse sentido, firmo aqui meus efusivos cumprimentos ao escritório Mouzalas, Borba & Azevedo, que defendeu Rayandson com brilhantismo, na pessoa dos valorosos advogados Diego Cazé, Gustavo Botto e Rinaldo Mouzalas. A advocacia exercida com seriedade e profissionalismo é essencial numa democracia.

De todas as adversidades sempre podemos sacar boas lições. Rayandson sairá mais fortalecido dessa batalha inglória e tem um futuro brilhante pela frente. #tamojunto, brother. Te amo!

Deixo aqui esse relato para restabelecer a verdade e restaurar a reputação e honra desse menino brilhante. Se o leitor considera que houve algum excesso de linguagem nesse desabafo, pode colocar na conta da indignação com a injustiça, que pulsa forte em mim.

Se você chegou até aqui, compartilhe essa nota. Ray merece.

Renan Paes Felix

Renan Paes Félix

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