1ª Turma manda política para o banco dos réus. Por Reinaldo Azevedo – Heron Cid
Bastidores

1ª Turma manda política para o banco dos réus. Por Reinaldo Azevedo

18 de abril de 2018 às 10h38

Ainda que a Primeira Turma do Supremo fosse formada por cinco Thêmises — plural e alusão a Themis, a deusa da Justiça —, alguém acredita que uma delas teria a coragem, nos dias que correm, de recusar a denúncia contra o tucano Aécio Neves? Bem, corrijo o raciocínio: houvesse ao menos uma Thêmis, sim! Mas todos por ali são humanos, demasiadamente humanos. Como é mesmo? Recusar a denúncia contra Aécio Neves, ex-presidente nacional do PSDB, dez dias depois da prisão de Lula? Ah, meus caros, eis um evento incompatível com estes tempos.

A denúncia contra o tucano por corrupção passiva foi aceita por cinco votos a zero na Primeira Turma: Marco Aurélio, Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A outra imputação, obstrução da investigação, contou apenas com um voto divergente: o de Moraes. Os outros todos disseram “sim”.

Comecemos por esta segunda. Atravessou-se um novo umbral. Um parlamentar estará tentando obstruir a investigação — em tese ao menos; há de virar réu por isso — sempre que vier a púbico a informação de que ele tentou aprovar um projeto que não é do interesse do Ministério Púbico Federal, da Polícia Federal e de setores do Judiciário — essas forças que chamo “Partido da Polícia.

Notem: essa imputação, em si, não está relacionada à outra, de corrupção passiva. Aécio debatia um projeto que muda a lei que pune abuso de autoridade. Fez digressões sobre nomeações da Polícia Federal. Não mais do que isso. São atividades próprias a um parlamentar. Chamar a isso de “crime”, ainda que indício dele, a justificar que alguém se torne réu, significa criminalizar a própria atividade política e é próprio do clima de terror destes tempos. A ser assim, feche-se, então, o Congresso Nacional.

Os respectivos votos de Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber não me surpreenderam. A minha certeza que  diriam “sim” ao conjunto da obra do Ministério Púbico era absoluta. E, creio eu, a de Aécio Também. Já a posição de Marco Aurélio, confesso, parece ir contra a sua atuação histórica no Supremo, que tem sido, em regra, avessa a que o Judiciário legisle. E, pois, dela deveria se depreender que também repudie que se tente cassar de um parlamentar o direito de se articular para aprovar ou rejeitar instrumentos legislativos. E o projeto de lei é um deles.

Não está dada, nesse caso, nem mesmo a plasticidade de um possível crime, que é coisa distinta do seu cometimento. Plasticidade que aparece, sim, no pedido de R$ 2 milhões que fez o parlamentar a Joesley Batista, com posterior entrega dos recursos.

Todos têm o direito de desconfiar de que um político não pede dinheiro a um empresário e de que este não cede ao apelo em troca de nada. Bem, a razão do segundo ato, convenham, nós sabemos: Joesley já tinha combinado a ação com o MPF, e a Polícia Federal já tinha sido acionada, numa operação supervisionada por Edson Fachin.

Que o senador, ao fazer a solicitação, afirme precisar do dinheiro para pagar advogados, isso é fato que integra os próprios autos. Que Andrea Neves tenha proposto a venda do apartamento da mãe, no Rio, a Joesley, também. Ocorre que esse outro fato não foi incluído no suposto conjunto probatório da denúncia porque ele atrapalha a narrativa do MPF.

Um fato inquestionável: não há a menor evidência de contrapartida oferecida por Aécio a Joesley em razão do cargo que ocupa, como exige o “caput” do Artigo 317 do Código Penal para que um agente público possa ser acusado de corrupção passiva. Se todo o mundo democrático consagra o princípio da presunção da inocência — que requer que o acusador apresente a prova da acusação que faz —, o Brasil deu um salto e passou a consagrar a presunção de culpa: na prática, Aécio e qualquer brasileiro, não só os políticos, terão agora de apresentar em juízo as provas de que não fizeram aquilo que lhes imputam, ainda que a acusação sustente o contrário apenas com base na convicção.

Faz sentido o réu ter de produzir as provas negativas contra a convicção de quem acusa e de quem julga? A resposta é “não”.

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